Ao contrário da
informação divulgada na versão impressa da TRIBUNA desta quarta-feira (16), de
que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná teria reprovado a prestação de
contas da Câmara do município, referentes ao exercício de 2013, a notícia,
baseada no diário oficial eletrônico do órgão foi interpretada e divulgada
erroneamente. As contas deste período do Legislativo Municipal, presidido pelo
então presidente Luciano Soares de Souza (SDD), foram na verdade aprovadas por
unanimidade pelo TCE.
Ocorre
que inicialmente as contas foram rejeitadas pelo Tribunal, que apontou algumas
restrições. No entanto, Soares recorreu e a unidade técnica do TCE, considerou
que os documentos juntados em sede de contraditório sanaram as restrições
apontadas inicialmente, sugerindo ao final, a regularidade das contas.
"Num
primeiro momento fomos questionados pelo Tribunal, mas recorremos e nos
manifestamos apresentando documentos que fez o órgão propugnar pela
regularidade das contas", comentou o vereador, que disse que é
pré-candidato a prefeito de Barbosa Ferraz nas Eleições Municipais deste ano.
"Com minhas contas todas aprovadas estou livre e desimpedido para disputar
da prefeitura", falou.
O
parecer com a prestação de contas de Soares aprovadas pelo Tribunal foi
publicado na versão online do diário oficial do TCE da última terça-feira (15).
Confira abaixo a íntegra do relatório e decisão:
PROCESSO
Nº: 278774/14
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ
INTERESSADO:
LUCIANO SOARES DE SOUZA
I.
RELATÓRIO
Tratam
os presentes autos de prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA
FERRAZ, relativa ao exercício de 2013.
A
Diretoria de Contas Municipais (Instrução n.º 2933/14, peça 23) opinou pela
irregularidade das contas com aplicação de multas ao gestor, em razão das
seguintes restrições: (i) divergências de saldos em quaisquer das classes ou
grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade; e,
(ii) o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos
prescritos pelo Tribunal.
O
gestor foi cientificado (peça 25), tendo apresentado contraditório à peça 28.
A
DCM efetuando nova análise (Instrução 1665/15, peça 29) ratificou seu opinativo
anterior pela irregularidade das contas, o qual foi corroborado pelo Ministério
Público de Contas (Parecer 5100/15, peça 30).
Foi
realizada nova diligência ao Sr. Luciano Soares de Souza (peça 32) a fim de que
apresentasse novas justificativas.
Na
sequencia, a entidade representada pelo seu atual gestor, Sr. Elson Zacarias de
Siqueira, manifestou-se às peças 35-38 com a juntada de novo parecer do
controle interno e balanço patrimonial.
É
o breve relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTO
Diante
da inexistência de restrições à presente prestação de contas, acompanho os
opinativos conclusivos da DCM (peça 44) e do Ministério Público de Contas (peça
45), e nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela:
I)
regularidade das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ, relativa ao
exercício de 2013, de responsabilidade de LUCIANO SOARES DE SOUZA (CPF
998.898.709-91), presidente da entidade no período de 01/01/2013 a 31/12/2014.
II)
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, encerrar os
presentes autos, nos termos do art. 398 do RITCEPR.
*Fonte: Walter pereira/Tribuna do Interior.
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