Pensão avoenga (ascendente ou avó) é aquela que
será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação
à pensão paga por um dos pais obrigado à prestação. Dessa forma, o
responsável não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para
cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de
2002).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo
que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que
se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é
subsidiária e não solidária.
Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos
alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor
principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de
condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.
Exemplificando, podemos citar o fato de um pai de
menor que reside no exterior, cujo endereço do mesmo é incerto e não sabido
(endereço não localizado). O menor através de sua genitora em função dessa
situação, poderá ingressar com ação em face aos avós do menor que possuírem
condições financeiras para tal medida, de modo a substituir o genitor ausente e
com endereço não sabido. Este é apenas dos inúmeros exemplos que podemos citar,
porém, cada caso é um caso.
Enfatiza-se também que a “A responsabilidade dos
avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas
também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições
de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno,
possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros
Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.
Fonte – site do STJ, a qual foram feitas singelas
adaptações.
Dr.
Welington Brasil Félix é advogado do Escritório de Advocacia Félix – Barbosa
Ferraz/Pr.
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