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PENSÃO AVOENGA. Você já sabia?



Pensão avoenga (ascendente ou avó) é aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga por um dos pais obrigado à prestação. Dessa forma, o responsável não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002). 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária. 
Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

Exemplificando, podemos citar o fato de um pai de menor que reside no exterior, cujo endereço do mesmo é incerto e não sabido (endereço não localizado). O menor através de sua genitora em função dessa situação, poderá ingressar com ação em face aos avós do menor que possuírem condições financeiras para tal medida, de modo a substituir o genitor ausente e com endereço não sabido. Este é apenas dos inúmeros exemplos que podemos citar, porém, cada caso é um caso.

Enfatiza-se também que a “A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.

Fonte – site do STJ, a qual foram feitas singelas adaptações.

Dr. Welington Brasil Félix é advogado do Escritório de Advocacia Félix – Barbosa Ferraz/Pr.





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