Em sessão extraordinária a Câmara Municipal de Barbosa Ferraz aprovou o Projeto de Lei 09/2021 que dispõe sobre a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná. O Projeto de Lei foi aprovado com a seguinte redação:
Art. 1º. Será dada prioridade de imunização contra a Covid-19, no Município de Barbosa Ferraz/PR, sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos trabalhadores da indústria; trabalhadores do comércio; servidores públicos estaduais; conselheiros tutelares; motoristas profissionais, bancários e trabalhadores das lotéricas.
§ 1º. Os grupos de que trata este artigo serão vacinados de acordo com a disponibilidade de vacinas no Município.
§ 2º. Os grupos constantes do caput serão imunizados simultaneamente e obedecerão a ordem cronológica de idade, iniciando aos cinquenta e nove (59) anos a trinta (30) anos na primeira etapa e de vinte e nove (29) anos a dezoito (18) anos de idade na segunda etapa, sendo:
I. Grupo I – Trabalhadores da indústria, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho, e;
b. Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo;
c. CNPJ em caso de proprietário da empresa.
II. Grupo II – Trabalhadores do Comércio que tenham contato direto com o público, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho, e;
b. Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo e contato direito com público;
c. CNPJ em caso de proprietário da empresa.
III. GRUPO III – Servidores Públicos Estaduais – Servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, bem como, os servidores das Concessionárias e a eles vinculados, que deverão ser comprovadas o vínculo.
IV. GRUPO IV – Conselheiros Tutelares com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:
a. Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, ou;
b. Comprovante de recebimento de proventos, no qual esteja discriminado a atividade de Conselheiro Tutelar.
V. GRUPO V – Motoristas Profissionais com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho;
b. Declaração do empregador que comprove vinculo ativo;
c. CNPJ em caso de proprietário da empresa;
d. Permissão no caso de taxista.
VI. GRUPO VI – Bancários que trabalham nas agências bancárias do Município, bem como, os demais prestadores diretos de serviços em agências bancárias (zeladores e seguranças), comprovada através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho; e
b. Contrato de Prestação de Serviços.
VII. GRUPO VII – Lotéricas – trabalhadores das casas lotéricas do Município, comprovada através de Registro em Carteira de Trabalho.
O Projeto de Lei foi aprovado por todos os vereadores:
Fabrício Guilherme de Sá
Vânora Maria Buim de Andrade
Antônio Faustino da Costa
Carlos Roberto Lucindo
Jefferson Wilson Preisner
José Roberto Dameto
Paulo Sérgio Bahia
Welington Brasil Félix

Onde ficam ossevidores públicos municipais, estes todos aqui radicados? Prestem atenção no serviço, vereadores.
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