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CÂMARA EM AÇÃO: VEREADORES APROVAM PROJETO DE LEI 09/2021 APÓS SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Em sessão extraordinária a Câmara Municipal de Barbosa Ferraz aprovou o Projeto de Lei 09/2021 que dispõe sobre a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.  O Projeto de Lei foi aprovado com a seguinte redação:

Art. 1º. Será dada prioridade de imunização contra a Covid-19, no Município de Barbosa Ferraz/PR, sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos trabalhadores da indústria; trabalhadores do comércio; servidores públicos estaduais; conselheiros tutelares; motoristas profissionais, bancários e trabalhadores das lotéricas.

                        § 1º. Os grupos de que trata este artigo serão vacinados de acordo com a disponibilidade de vacinas no Município.

                        § 2º. Os grupos constantes do caput serão imunizados simultaneamente e obedecerão a ordem cronológica de idade, iniciando aos cinquenta e nove (59) anos a trinta (30) anos na primeira etapa e de vinte e nove (29) anos a dezoito (18) anos de idade na segunda etapa, sendo:

 

I. Grupo I – Trabalhadores da indústria, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.             Registro em Carteira de Trabalho, e;

b.             Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo;

c.             CNPJ em caso de proprietário da empresa.

 

II. Grupo II – Trabalhadores do Comércio que tenham contato direto com o público, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.             Registro em Carteira de Trabalho, e;

b.             Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo e contato direito com público;

c.             CNPJ em caso de proprietário da empresa.

 

III. GRUPO III – Servidores Públicos Estaduais – Servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, bem como, os servidores das Concessionárias e a eles vinculados, que deverão ser comprovadas o vínculo.

 

IV. GRUPO IV – Conselheiros Tutelares com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.     Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, ou;

b.     Comprovante de recebimento de proventos, no qual esteja discriminado a atividade de Conselheiro Tutelar.

 

V. GRUPO V – Motoristas Profissionais com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:

a.             Registro em Carteira de Trabalho;

b.             Declaração do empregador que comprove vinculo ativo;

c.             CNPJ em caso de proprietário da empresa;

d.             Permissão no caso de taxista.

 

VI. GRUPO VI – Bancários que trabalham nas agências bancárias do Município, bem como, os demais prestadores diretos de serviços em agências bancárias (zeladores e seguranças), comprovada através dos seguintes documentos:

a.    Registro em Carteira de Trabalho; e

b.    Contrato de Prestação de Serviços.

 

VII. GRUPO VII – Lotéricas – trabalhadores das casas lotéricas do Município, comprovada através de Registro em Carteira de Trabalho.

 

O Projeto de Lei foi aprovado por todos os vereadores:

Fabrício Guilherme de Sá 

Vânora Maria Buim de Andrade

Antônio Faustino da Costa

Carlos Roberto Lucindo

Jefferson Wilson Preisner

José Roberto Dameto

Paulo Sérgio Bahia

Welington Brasil Félix

Um comentário:

  1. Onde ficam ossevidores públicos municipais, estes todos aqui radicados? Prestem atenção no serviço, vereadores.

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Obrigado pela participação.


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