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POLÊMICA - SÃO JOÃO DO IVAÍ


Multado ex-prefeito de São João do Ivaí por terceirização indevida de serviço público
 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação de empresas para prestação de serviços referentes a atividades próprias da administração pelo Executivo do Município de São João do Ivaí (Região Central) em 2009. O prefeito responsável, Clóvis Bernini Júnior (gestão 2009-2012), recebeu três multas de R$ 725,48, totalizando R$ 2.176,44. 
O processo de tomada de contas extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado porque técnicos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do Tribunal constataram, em inspeção realizada no município, três apontamentos de irregularidade. Em seu relatório, eles indicaram que houve o pagamento de R$ 139.900,00 pela prestação de serviços de apoio administrativo; a contratação de empresa para prestação de serviços próprios da administração municipal por R$ 7.961,25; e a terceirização de serviços jurídicos, que deveriam ser prestados por servidores, por R$ 115.680,31. 
 
O ex-prefeito alegou que não houve terceirização indevida e que as licitações foram regulares. Ele afirmou que a contratação de assessoria contábil foi necessária em razão da ausência de contador no quadro de servidores do Executivo. Também argumentou que a assessoria tributária contratada contribuiu para o aumento da arrecadação de impostos pelo município. A Cofim, responsável pela instrução do processo, destacou que as contratações configuraram afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR; ao artigo 37, II, da Constituição Federal; e ao princípio da economicidade. 
 
Assim, a unidade técnica opinou pela manutenção da irregularidade dos três apontamentos. O Ministério Público de Contas (MPC) manifestou-se pela aprovação do relatório de inspeção, nos termos da Cofim. O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, deu razão à Cofim e ao MPC, ao ressaltar que os serviços foram contratados com intenção de substituir mão de obra por meio de terceirização indevida. Ele lembrou que o Prejulgado nº 6 admite a contratação de empresas de consultoria e assessoramento somente quando se tratar de procedimento simplificado para atendimento a demanda de alta complexidade. 
 
O relator afirmou que a contratação de serviços para a execução de atividades inerentes à atividade-fim da administração caracteriza contratação indireta e terceirização indevida de atividades que devem ser realizadas exclusivamente por servidores efetivos, em afronta à regra do concurso público. Assim, ele aplicou ao responsável, por três vezes, a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). 
 
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 26 de outubro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5254/16, na edição nº 1.478 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 8 de novembro no portal www.tce.pr.gov.br.

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