Multado ex-prefeito de São João do Ivaí por terceirização indevida de serviço público
O Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação de empresas
para prestação de serviços referentes a atividades próprias da
administração pelo Executivo do Município de São João do Ivaí (Região
Central) em 2009. O prefeito responsável, Clóvis Bernini Júnior (gestão
2009-2012), recebeu três multas de R$ 725,48, totalizando R$ 2.176,44.
O
processo de tomada de contas extraordinária, que resultou na decisão,
foi instaurado porque técnicos da Coordenadoria de Fiscalização
Municipal (Cofim) do Tribunal constataram, em inspeção realizada no
município, três apontamentos de irregularidade. Em seu relatório, eles
indicaram que houve o pagamento de R$ 139.900,00 pela prestação de
serviços de apoio administrativo; a contratação de empresa para
prestação de serviços próprios da administração municipal por R$
7.961,25; e a terceirização de serviços jurídicos, que deveriam ser
prestados por servidores, por R$ 115.680,31.
O ex-prefeito alegou que
não houve terceirização indevida e que as licitações foram regulares.
Ele afirmou que a contratação de assessoria contábil foi necessária em
razão da ausência de contador no quadro de servidores do Executivo.
Também argumentou que a assessoria tributária contratada contribuiu para
o aumento da arrecadação de impostos pelo município. A Cofim,
responsável pela instrução do processo, destacou que as contratações
configuraram afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR; ao artigo 37, II, da
Constituição Federal; e ao princípio da economicidade.
Assim, a unidade
técnica opinou pela manutenção da irregularidade dos três apontamentos. O
Ministério Público de Contas (MPC) manifestou-se pela aprovação do
relatório de inspeção, nos termos da Cofim. O relator do processo,
conselheiro Fabio Camargo, deu razão à Cofim e ao MPC, ao ressaltar que
os serviços foram contratados com intenção de substituir mão de obra por
meio de terceirização indevida. Ele lembrou que o Prejulgado nº 6
admite a contratação de empresas de consultoria e assessoramento somente
quando se tratar de procedimento simplificado para atendimento a
demanda de alta complexidade.
O relator afirmou que a contratação de
serviços para a execução de atividades inerentes à atividade-fim da
administração caracteriza contratação indireta e terceirização indevida
de atividades que devem ser realizadas exclusivamente por servidores
efetivos, em afronta à regra do concurso público. Assim, ele aplicou ao
responsável, por três vezes, a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei
Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros
acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda
Câmara de 26 de outubro. Os prazos para recursos passaram a contar a
partir da publicação do acórdão nº 5254/16, na edição nº 1.478 do Diário
Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 8 de novembro no portal
www.tce.pr.gov.br.
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